O ALVARÁ MUNICIPAL E A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA



O ALVARÁ MUNICIPAL E A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA

          O alvará municipal é documento de longa data, que comprova a regularidade do estabelecimento em relação as normas municipais de zoneamento e de posturas.

          Agregado ao sistema de licenciamento municipal (autorização para o exercício de atividade econômica em determinado local) o alvará municipal trazia a tributação das taxas do exercício do poder de polícia, comumente chamadas de TLF (taxa de licença de funcionamento).

          Porém, a partir da edição da Lei nº 13.879 de 20 de setembro de 2019, que teve seu nascimento na Medida Provisória nº 881 de 30 de abril de 2019, a sistemática de licenciamento municipal sofreu profundas alterações.

          Primeiro é necessário dizer que a denominada Lei de Liberdade Econômica não traz em seu bojo, qualquer expediente isentivo, ou seja, não dispensa o contribuinte do pagamento das taxas do poder de polícia administrativo municipal. Neste sentido as disposições dos §§1º e 3º do art. 1º da citada Lei.

          Porém, de acordo com o contido no art. 3º daquele diploma, as atividades de baixo grau de risco, que forem desenvolvidas em áreas exclusivamente ´privadas, estão dispensadas de qualquer ato público de liberação de atividade econômica.

          No § 6º do art. 2º da Lei de Liberdade Econômica encontramos a abrangência dessa dicção, vejamos:

§ 6º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

         

          Portanto, para as empresas que desenvolvem atividades econômicas de baixo risco, o licenciamento deixa de existir. Neste caso, se a legislação municipal pertinente ao licenciamento, vincular a cobrança da denominada Taxa de Licença de Funcionamento à licença municipal, deixando de existir tal licenciamento, deixa de existir o fato gerador do referido tributo.

          Ressalte-se que não se trata de isenção, e sim de um novo caso de não incidência, uma vez que para as atividades classificadas como de baixo risco, não mais existe licenciamento.

          A inércia dos municípios na atualização de sua legislação (Código Tributário e Código de Posturas) pode resultar em uma enorme perda de arrecadação.

          A classificação do grau de risco da atividade depende de cada órgão licenciador, seja em âmbito federal, estadual ou municipal. E já prevendo a omissão legislativa desses órgãos, a legislação federal tratou de regrar essa situação, no § 1º do art. 3º, in verbis:

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:

I - ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica;

II - na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I deste parágrafo, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim); e

III - na hipótese de existência de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.

 

           As resoluções do Comitê Gestor da Redesim (CGSIM) nºs 22 e 51 disciplinam o grau de risco de cada atividade econômica de acordo com o Código CNAE editado pelo CONCLA (Comissão Nacional de Classificação) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

          Os anexos das citadas resoluções trazem as listas  dos códigos CNAE com classificação de alto e baixo risco, sendo os de médio risco aqueles que não constam em nenhuma das relações. Cabe ressaltar que a última nomenclatura de risco adotada se refere a risco I, para baixo risco, risco II, para médio risco e risco III para alto risco.

          Dessa forma, todas as atividades classificadas como de baixo risco (Risco I), de acordo com a resolução CGSIM nº 5 e alterações posteriores, estão dispensadas do pagamento da taxa de licença, naqueles municípios que não alteração sua legislação.

          Urgente, portanto, a atualização da Legislação Tributária e de Posturas do Município, sob pena de prejuízo arrecadatório destinado ao financiamento das atividades fiscalizatórias municipais.